Obrigatoriedade de Emissão:
Está definido no Ajuste SINIEF 21/2010 (a lei básica do MDF-e): https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/ajustes/2010/AJ_021_10
Cláusula décima sétima A obrigatoriedade de emissão do MDF-e será imposta aos contribuintes de acordo com o seguinte cronograma: Nova redação dada ao inciso I da cláusula décima sétima pelo Ajuste SINIEF 10/13, efeitos a partir de 26.06.13.
I – na hipótese de contribuinte emitente do CT-e de que trata o Ajuste SINIEF 09/07, no transporte interestadual de carga fracionada, a partir das seguintes datas:
a) 2 de janeiro de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário relacionados no Anexo Único ao Ajuste SINIEF 09/07 e para os contribuintes que prestam serviço no modal aéreo;
b) 2 de janeiro de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal ferroviário;
c) 1º de julho de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário, não optantes pelo regime do Simples Nacional e para os contribuintes que prestam serviço no modal aquaviário;
d) 1º de outubro de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário optantes pelo regime do Simples Nacional;
Nova redação dada ao inciso II da cláusula décima sétima pelo Ajuste SINIEF 10/13, efeitos a partir de 26.06.13.
II – na hipótese de contribuinte emitente de NF-e de que trata o Ajuste SINIEF 07/05, no transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir das seguintes datas:
a) 3 de fevereiro de 2014, para os contribuintes não optantes pelo regime do Simples Nacional;
b) 1º de outubro de 2014, para os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional.
Em que estabelecimento deve ser emitido o MDF-e?
A legislação do ICMS considera cada estabelecimento da empresa um contribuinte autônomo para efeito de cumprimento das obrigações acessórias, salvo disposições específicas previstas na legislação ou regimes especiais.
Assim, cada estabelecimento do contribuinte deverá estar inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS e emitir os documentos fiscais previstos na legislação.
A emissão do MDF-e depende do contribuinte estar credenciado para emitir CT-e ou NF-e junto à Secretaria da Fazenda do Estado em que está estabelecido.
O processo de geração e transmissão do MDF-e é um processo eletrônico e pode ser realizado em qualquer local, desde que o MDF-e seja emitido por um emissor credenciado e seja assinado digitalmente com o certificado digital de algum estabelecimento da empresa, desde que seja o mesmo CNPJ Base.
Como realizar o credenciamento para a emissão da NF-e?
Não haverá um credenciamento específico para a emissão do MDF-e como ocorre hoje para o CT-e e a NF-e. Os contribuintes, para emitir o MDF-e, deverão estar previamente credenciados a emitir o CT-e ou a NF-e. O Ajuste SINIEF 21/10, de 10 de Dezembro de 2010, em sua cláusula terceira e parágrafos, informa quais contribuintes deverão emitir o MDF-e.CT-e e a NF-e. Os contribuintes, para emitir o MDF-e, deverão estar previamente credenciados a emitir o CT-e ou a NF-e. O Ajuste SINIEF 21/10, de 10 de Dezembro de 2010, em sua cláusula terceira e parágrafos, informa quais contribuintes deverão emitir o MDF-e
Qual a diferença entre o certificado A1 e o A3?
A funcionalidade e o padrão do certificado digital são idênticos, a principal diferença é a mídia de armazenamento.
– Certificado digital Tipo A3: a chave privada é armazenada em dispositivo portátil do tipo smart card ou token.
– Certificado digital Tipo A1: a chave privada é armazenada no disco rígido do computador.
A aquisição de certificado digital do tipo A3 deve ser realizada com cautela, pois nem todos os dispositivos portáteis oferecem compatibilidade e suporte para todas as plataformas de hardware e/ou ambiente de sistema operacional. Assim, recomenda-se a verificação junto à AC se o certificado digital fornecido é compatível com o uso pretendido.
Posso Utilizar mais de um certificado Digital no sistema?
Sim, o sistema do nsMDF-e trabalha com mais de um certificado digital, onde basta apenas inserir o certificado referente ao CNPJ da empresa nas configurações do sistema.
O NSMDF-e também notifica sobre o vencimento do certificado digital. 1 mês antes do vencimento ele exibe uma mensagem de notificação para que você tenha tempo o suficiente de adquirir outro certificado e não precisar parar suas emissões.
Sou emitente de NF-e, mas contrato uma transportadora emitente de CT-e para transportar minhas mercadorias, quem deverá emitir o MDF-e?
Quando houver a contratação de uma empresa para a realização do transporte das mercadorias, ficará o transportador com a responsabilidade pela emissão do MDF-e, nas situações em que o transporte caracterizar carga fracionada, assim entendida a que corresponda a mais de um conhecimento de transporte eletrônico.
Como deve ser a numeração / séries do MDF-e ?
A numeração utilizada pelo MDF-e será distinta e independente da numeração utilizada pelo Manifesto de Carga em papel. Ressalte-se que o MDF-e é uma nova espécie de documento fiscal, modelo “58”.
Independentemente do tipo de prestação, a numeração do MDF-e será sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série.
O MDF-e pode ser emitido antes do carregamento da mercadoria? E o DAMDFE?
O Manifesto Eletrônico, somente poderá ser emitido após serem conhecidos os documentos originários que serão transportados. Este documento pode ser uma nota fiscal tradicional impressa no modelo 1 ou 1-A, uma nota fiscal eletrônica modelo 55, um CTRC ou um CT-e modelo 57 de uma transportadora, enfim, qualquer documento permitido pela legislação vigente para acompanhar a circulação e documentar a prestação de serviço anterior, relativa a carga que estará sendo movimentada no transporte que irá iniciar.
No caso do transporte acompanhado por MDF-e, sua emissão, bem como a impressão do DAMDFE, deve observar os prazos previstos na legislação para a emissão dos documentos fiscais que acoberta ou acompanha o transporte.
Em relação ao DAMDFE é indiferente para a SEFAZ o momento de sua impressão dentro da rotina operacional interna da empresa, que poderá ser posterior ou não ao carregamento da mercadoria, desde que o DAMDFE correspondente ao MDF-e que acobertará o transporte o esteja acompanhando desde o seu início.
Como proceder quando um MDF-e for rejeitado?
Caso a Sefaz retorne um erro no seu MDF-e você deverá fazer a correção e emitir ele novamente sem alterar o número desta MDF-e.
Você não precisa cancelar nem inutilizar o manifesto rejeitado, pois ela ainda não constará na base de dados da sefaz.
Existem apenas uma rejeição que significa que este número de MDF-e já consta na sefaz que é:
- Duplicidade de MDF-e
Neste caso significa que este número já foi utilizado e você terá que trocar o número do MDF-e para poder emitir novamente.
O MDF-e será aceito em outros Estados?
Sim. Os Estados da Federação aprovaram o Modelo de Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais pelo Ajuste SINIEF 21/10 e suas alterações. Independentemente de determinada Unidade da Federação estar ou não preparada para que seus contribuintes sejam emissores de MDF-e, o modelo é reconhecido como hábil para acompanhar o trânsito e o recebimento de mercadorias em qualquer parte do território nacional.
O MDF-e pode ter descarregamento em mais de uma UF?
Não, Um único MDF-e só pode ter uma UF de descarregamento.
§ 2º Caso a carga transportada seja destinada a mais de uma unidade federada, o transportador deverá emitir tantos MDF-e distintos quantas forem as unidades federadas de descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos destinados a cada uma delas.
Fonte: https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/ajustes/2010/AJ_021_10
Com o proceder no caso de mais de uma UF de descarregamento?
Deverão ser emitidos tantos MDF-e distintos quantas forem as unidades federadas de descarregamento, agregando por MDF-e, os documentos referentes às cargas descarregadas em cada uma delas, ou seja, deve-se levar em consideração as UF´s (de descarregamento para quantificar o número de MDF-e a ser emitido.
Entende-se por UF de descarregamento, para efeito de determinar a sua indicação no MDF-e, aquela em que de forma programada ou eventual, ocorrer a remoção física da carga na unidade de transporte original, ainda que para transbordo.
Portanto, o conceito de Unidade Federada de descarregamento da carga não se confunde com Unidade Federada de destino da carga, sendo esta (UF de destino) descrita na NF-e/CT-e, enquanto aquela (UF de descarregamento) é descrita no MDF-e.
Logo não poderá existir mais de um MDF-e para a mesma UF de descarregamento, independentemente do número de descarregamentos realizados naquela unidade (ainda que haja descarregamentos em mais de um município na mesma UF de descarregamento).
É possível alterar um MDF-e emitido?
Após ter o seu uso autorizado pela SEFAZ, um MDF-e não poderá sofrer qualquer alteração, pois qualquer modificação no seu conteúdo invalida a sua assinatura digital.
O emitente poderá antes de iniciada a prestação de serviço de transporte, efetuar o cancelamento do MDF-e, por meio da geração de um arquivo XML específico para isso. Da mesma forma que foi realizada a emissão de um MDF-e, o pedido de cancelamento de um MDF-e também deverá ser autorizado pelo Ambiente Autorizador através do sistema de registro de eventos.
Quais são as condições e prazos para o cancelamento de um MDF-e?
Somente poderá ser cancelado um MDF-e que tenha sido previamente autorizado o seu uso pelo Fisco e desde que não tenha ainda ocorrido o fato gerador, ou seja, em regra, ainda não tenha ocorrido o início do transporte. O prazo atual para o cancelamento do MDF-e é de 24 horas.
Qual o conceito de encerramento de um MDF-e?
Entende-se como encerramento do MDF-e o ato de informar ao fisco, através de Web Service de registro de eventos o fim de sua vigência, que poderá ocorrer pelo término do trajeto acobertado ou pela alteração das informações do MDF-e através da emissão de um novo.
Acesse o Link: https://nstecnologia.com.br/blog/encerramento-do-manifesto-eletronico/
Quando a empresa deve registrar o encerramento de um MDF-e?
A empresa emitente deverá encerrar o MDF-e no final do percurso.
Enquanto houver MDF-e pendente de encerramento não será possível autorizar novo MDF-e, para o mesmo par UF de carregamento e UF de descarregamento, para o mesmo veículo.
Se no decorrer do transporte houver qualquer alteração nas informações do MDF-e (veículos, carga, documentação, motorista, etc.), este deverá ser encerrado e ser emitido um novo MDF-e com a nova configuração.
É necessário informar o percurso que será feito pela transportador no MDF-e?
Sim, se for modal Rodoviário, o grupo de informações de UF de percurso deverá ser preenchido na ordem Origem – Destino sempre que existir pelo menos uma UF entre a UF de carregamento e UF de descarregamento.
OBS: A regra será aplicada considerando as divisas possíveis na ordem definida para o percurso
Mais informações acesse o link: https://nstecnologia.com.br/blog/mdfe-rejeicao-percurso-informado-invalido/
Se ocorrer extravio do DAMDFE durante o transporte, o que deve ser feito?
O emitente do MDF-e, cujo documento auxiliar foi extraviado, deverá providenciar o envio do arquivo do DAMDFE ao transportador da carga – o que pode ser feito via correio eletrônico (e-mail) – para que seja Reimpresso e volte a acompanhar o transporte da carga
O que deve ser feito em caso de quebra de sequência na numeração do MDF-e?
O MDF-e não requer o registro do evento inutilização de numeração, haja vista não ser exigido a sua escrituração. Portanto, diferentemente do CT-e e NF-e, no projeto MDF-e não houve previsão do evento de inutilização de número.
O que fazer caso o condutor seja substituído durante o trajeto?
Após iniciado o transporte, o emitente do MDF-e poderá informar novos condutores ao longo do percurso. A troca ou inclusão de motorista poderá ser efetuada por meio do evento “Inclusão de Condutor”, que deverá ser realizado antes do evento de “Encerramento do MDF-e”. Importante lembrar que durante a emissão do MDF-e, poderá ser informado até 10 (dez) condutores por MDF-e.
Caso seja excluído o XML do MDF-e autorizado, como fazer para recuperá-lo?
O download do XML do MDF-e poderá ser realizado, utilizando o serviço disponível no portal Nacional do MDF-e, no endereço eletrônico: https://dfe-portal.svrs.rs.gov.br/MDFE/Consulta
Para utilizar-se do serviço, a empresa deverá apresentar certificado digital e solicitar o download para uma determinada chave de acesso, desde que a mesma tenha sido emitida por alguma filial que possua o mesmo CNPJ Base do certificado apresentado.
Esta consulta é feita através da Chave de Acesso do MDF-e.
O que é a chave de acesso?
É um código de 44 posições para consultar a NF-e nos portais: nacional ou estadual. A NF-e deve estar disponível nos ambientes da SEFAZ da jurisdição do emitente, do Destinatário, no Ambiente Nacional e na SUFRAMA se for o caso.
Essa chave é composta das seguintes informações:
cUF | Código da UF do emitente do Documento Fiscal | 02 caracteres |
---|---|---|
AAMM | Ano e Mês de emissão da NFe | 04 caracteres |
CNPJ | CNPJ do emitente | 14 caracteres |
mod | Modelo do Documento Fiscal | 02 caracteres |
serie | Série do Documento Fiscal | 03 caracteres |
nNF | Número do Documento Fiscal | 09 caracteres |
cNF | Código Numérico que compõe a Chave de Acesso | 09 caracteres |
cDV | Dígito Verificador da Chave de Acesso | 01 caractere |
Como proceder no caso de problemas com a emissão do MDF-e?
uando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o arquivo do MDF-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando novo arquivo indicando o tipo de emissão como contingência e adotar as seguintes medidas:
a) Imprimir o DAMDFE em papel comum constando no corpo a expressão: “Contingência”.
Neste caso, o DAMDFE deverá conter a chave de acesso dos documentos eletrônicos (NF-e e/ou CT-e) que o manifesto agrega ou informações pertinentes aos documentos em papel.
b) Transmitir o MDF-e imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a sua transmissão ou recepção da Autorização de Uso do MDF-e, respeitado o prazo máximo previsto no Manual de Orientação do Contribuinte (24h da impressão).